STJ REsp 2183987
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, afastando a premissa por ele firmada - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo Tema n. 880/STJ -, exigiria o necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Na situação, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicaçã o nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 976): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados, sustentando que o recurso busca "a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC" (e-STJ, fl. 997). Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO. SITUAÇÃO A QUE NÃO SE APLICA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 880/STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS INTERESSADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Denota-se que as teses invocadas nas razões do apelo especial, concernentes aos arts. 97 e 104 do CDC e 313, V, do CPC, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Assim, dada a ausência do indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, afastando a premissa por ele firmada - de que a situação é de prescrição da execução por inércia dos substituídos e substituto processuais, situação não acobertada pelo Tema n. 880/STJ -, exigiria o necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do Tema repetitivo 1.076 (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, julgados em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial deste Superior Tribunal consolidou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Na situação, a fixação dos honorários estabelecida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a equidade somente tem aplicaçã o nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações de que não cuidam os presentes autos. 5. Agravo interno desprovido.