STJ AREsp 2568729
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, em que se discutiu a validade da fiança prestada e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente caracterizou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos ou utiliza meios processuais com intuito protelatório, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo. 4. O Tribunal de origem reconhece que o autor apresentou versão contraditória acerca da assinatura no contrato de locação, afirmando ora inexistência, ora a presença da assinatura do fiador, em tentativa de induzir a instância ordinária em erro. 5. A alteração consciente da verdade dos fatos configura hipótese expressa de litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), justificando a condenação em multa, fixada em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também obstam o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MÁRIO IUNKE, representado por Hansel Imóveis Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E FIADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE DEFESA RELACIONADAS À AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, EX VI DO ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CPC. 2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE A SER AFERIDA EM ABSTRATO, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE ESTABELECEM OS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC, SE SOBREPONDO A ANÁLISE MERITÓRIA, PORTANTO, À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. 3) TESE DE INVALIDADE DO PACTO ADJETO DE FIANÇA PRESTADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ACOLHIMENTO. CONTRAENTES DO MATRIMÔNIO QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA, SITUAÇÃO QUE OS LEGITIMA A ARGUIR, EM MATÉRIA DE DEFESA, O CITADO DEFEITO DO CONTRATO. RÉUS QUE JÁ ERAM CASADOS, SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTADO CIVIL EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO OFERECIMENTO DA GARANTIA. RÉU LUIS QUE, APESAR DE QUALIFICADO NO CORPO DO CONTRATO, NÃO ASSINOU O RESPECTIVO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE O VINCULE AO PLEITO DE COBRANÇA OU OBRIGAÇÕES PESSOAIS QUE DELA DERIVEM. DEVER DE DILIGÊNCIA DO LOCADOR DE OBTER A ASSINATURA DO RÉU, ENQUANTO FIADOR OU ANUENTE. FIANÇA CONCEDIDA, SEM A OUTORGA MARITAL QUE IMPLICA NA INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DITOS FIADORES. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC PELO IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. 5) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE DO ART. 80, II DO CPC CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS NA TENTATIVA DE INDUZIR ESTA CORTE EM ERRO. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE MULTA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 6) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME GANHOS E PERDAS DAS PARTES. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 436-437). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com correção de erro material, às (e-STJ, fls. 476-484). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 80 do CPC, pois teria sido aplicada multa por litigância de má-fé sem a devida comprovação de dolo processual, uma vez que o recorrente teria agido de boa-fé ao acreditar que a assinatura no contrato era do Sr. Luis Mikulim, não havendo intenção de alterar a verdade dos fatos. (ii) art. 81 do CPC, pois a penalidade de multa por litigância de má-fé teria sido aplicada de forma desproporcional e sem observância dos requisitos legais, considerando que o recorrente apenas exerceu seu direito de ação e defesa, sem qualquer conduta dolosa. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 522-532). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, em que se discutiu a validade da fiança prestada e a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente caracterizou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos ou utiliza meios processuais com intuito protelatório, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo. 4. O Tribunal de origem reconhece que o autor apresentou versão contraditória acerca da assinatura no contrato de locação, afirmando ora inexistência, ora a presença da assinatura do fiador, em tentativa de induzir a instância ordinária em erro. 5. A alteração consciente da verdade dos fatos configura hipótese expressa de litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), justificando a condenação em multa, fixada em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também obstam o exame pela alínea c. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.