Decisão · STJ

STJ HC 1031471

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Impossibilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado. 3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 402/408, por GISELE BRETANHA SULEIMAN contra decisão de fls. 395/397, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500837-16.2019.8.26.0066. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, na ação penal n. 1500837-16.2019.8.26.0066, pela prática do delito descrito no art. 155, caput, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa (fls. 25/27). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para compensar a confissão parcial e a reincidência, fixando a pena em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa (fls. 17/24), com trânsito em julgado previamente certificado. Na presente impetração, alega-se que a conduta da paciente é atípica, pois o meio empregado era absolutamente ineficaz, configurando crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. Afirma-se que a paciente foi monitorada ininterruptamente pelos funcionários do supermercado desde o momento em que entrou no estabelecimento, o que tornaria impossível a consumação do delito (fls. 6/9). Sustenta-se que houve desistência voluntária, nos termos do art. 15 do Código Penal, uma vez que a paciente, por sua própria vontade, desistiu de prosseguir na execução do delito, escondendo os bens ainda no interior do supermercado (fls. 10/12). Defende-se a aplicação do princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, já que os bens sequer saíram do estabelecimento e o valor envolvido é irrisório frente ao patrimônio da vítima (fls. 13- 14). Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo, com a aplicação da redução de 2/3 da pena, argumentando que a paciente permaneceu mais próxima dos atos iniciais do iter criminis do que de sua consumação (fls. 15). Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver a paciente com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo as causas de exclusão de tipicidade (fl. 16). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do quantum máximo de redução pela tentativa (fl. 16). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Impossibilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado. 3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art. 17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ. 6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias. 7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise. 8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado. 2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório. 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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