Decisão · STJ

STJ REsp 2156790

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 396-401 (e-STJ), da lavra deste relator, que negou provimento ao recurso especial. O referido apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 142): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO VEICULADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECLARADA PELO STF (TEMA 810). AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS DE RECOMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. AVENTADA A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. ALUDIDA MODIFICAÇÃO QUE PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, PUBLICADA EM 09/12/2021. TAXA SELIC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 209- 210). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 256-263), o recorrente apontou violação do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. Alegou que a homologação dos cálculos torna a matéria preclusa e que a alteração dos índices de correção monetária não pode ser feita após a homologação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 396): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 402-411), o insurgente refuta a incidência da Súmula 83/STJ. Para tanto, argumenta que a causa de pedir do recurso especial não é a violação à coisa julgada, mas sim a preclusão, uma vez que o recorrido apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. impugnação apresentada às fls. 416-428 (e-STJ), em que há pedido de fixação de honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →