Decisão · STJ

STJ AREsp 2834283

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TESES DE NULIDADES. ALEGAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS TELEMÁTICAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AVALIOU A AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. RELATO DA VÍTIMA, CONFISSÃO PARCIAL DO AGRAVANTE E EXAME DO CORPO DE DELITO CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NECESSIDADE DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRASSEM A SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. TESES DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE E DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CORTE DE ORIGEM QUE AVALIOU A SUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 2.760-2.76126) opostos à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que O cerceamento de defesa demonstrada pelo indeferimento tanto da (i) prova testemunhal da Sra. Debora Renata de Souza, quanto da obtenção das (ii) cenas realizadas desde que o recorrente chegou ao Hospital Brasília (filmagens), são relevantes e poderiam levar o Poder Judiciário a outra conclusão, por mais que a palavra da vítima seja preponderante, o inciso LV, da CF, assegura a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes (fl. 2.774). Aduz que a quebra de cadeia de custódia, na (iii) obtenção de prints de WhatApp obtidos pela polícia em celular não poderiam ser usados como provas, na investigação, que foi obtida sem a aplicação da metodologia exigida legalmente, não é mera alegação, mas questão de direito penal que são de legalidade estrita no direito objetivo, e precisam de elementos externos de corroboração, ou seja, em desacordo com o art. 5º, LVI, da CF (fl. 2.774). Defende que não pode um r. decisão macular a honra e retirar a liberdade de um cidadão sem o devido processo legal com os princípios constitucionais do contraditório, e cerceando a ampla, geral e irrestrita defesa respeitada (fl. 2.779). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma concreta e efetiva os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No ca so, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →