STJ REsp 2198659
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. A UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS contra a decisão de fls. 629-637 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 493): EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. UNIÃO FEDERAL NÃO DEU CAUSA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Trata-se de recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença (que julgou extinto o presente processo, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80), para condenar a apelada (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios. 2. De acordo com os autos, temos que a executada opôs os Embargos à Execução nº 0081590- 97.2018.4.02.5101, que foram julgados procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) reconhecer a inexistência da obrigação tributária que sustentou a inscrição em dívida ativa dos créditos insertos na CDA nº 70 1 11 058110-88; 2) declarar a nulidade do título executivo que consubstancia esta execução fiscal (0022385-50.2012.4.02.5101). No mais, julgou extinto este feito (0022385- 50.2012.4.02.5101), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC, condenando a embargada/apelada em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, seguindo-se os percentuais mínimos descritos nos incisos do seu § 3º, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, o valor atualizado da CDA exequenda. 3. Em determinadas situações, a execução fiscal é indevidamente ajuizada e o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa dá-se após a citação do executado, o qual já havia contratado advogado para apresentar defesa. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a extinção do feito implica em condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios, já que o devedor se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para atuar na causa. 4. A análise da condenação ou não ao pagamento de honorários deve ater-se ao princípio da causalidade, ou seja, deve suportar o ônus de sucumbência aquele cuja conduta deu causa à instauração da ação. 5. O objeto dos embargos à execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101 é o reconhecimento da inexistência do débito exequendo, em razão de informações prestadas de maneira equivocada pela fonte pagadora, ou seja, GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA, ao Fisco, pedido esse que foi reconhecido e deferido. 6. Ciente de que a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70 1 11 058110-18 apenas foi reconhecida após o ajuizamento do feito, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era líquido, certo e exigível, de modo que a Fazenda Pública não deu causa à instauração do presente executivo fiscal, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários advocatícios. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, estes não foram providos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 539): EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA. 1. Os presentes embargos de declaração foram interpostos contra acórdão que deixou de condenar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70 1 11 058110-18 apenas foi reconhecida após o ajuizamento do feito, sendo que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era líquido, certo e exigível, de modo que a Fazenda Pública não deu causa à instauração do presente executivo fiscal. Logo, objetiva sejam conferidos seus efeitos infringentes para reformar parcialmente a decisão embargada para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Trata-se de causalidade imputável ao erro de declaração do sujeito passivo, que causou no indevido ajuizamento da execução fiscal. 3. Não merece ser reformada a sentença, pois os embargos de declaração não constituem recurso apropriado para tanto. 4. Embargos de declaração não providos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 550-563), o recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 90 do CPC/2015. Defende que "MARGARIDA NUNES SENDAS não deu causa à propositura da execução fiscal, tendo informado corretamente ao Fisco Federal os valores que efetivamente recebeu a título de aluguéis decorrentes da locação de imóvel do qual detinha apenas 3/8 da propriedade" (e-STJ, fl. 557). Assim, alega que a União, mesmo após a comprovação da inexistência do débito, resistiu à pretensão, insistindo no prosseguimento da cobrança indevida, o que caracteriza causalidade suficiente para sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, na eventual hipótese de se entender que o acórdão recorrido não enfrentou as questões federais suscitadas, aponta a vulneração dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 629): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. UNIÃO FEDERAL NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 643-653), alega que a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a executada declarou corretamente os valores recebidos pela fonte pagadora, cabendo ao Fisco, ao menos, a intimação do contribuinte para esclarecimento da divergência. Defende, assim, que a dívida nunca existiu, não havendo falar em título líquido, certo e exigível como consignou o Tribunal de origem. Destaca que, apesar do indevido ajuizamento da execução fiscal e da comprovação da inexistência do débito pelo executado, a União resistiu à sua pretensão, o que torna inafastável sua condenação. Assevera que suscitou, em caráter subsidiário, negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o argumento de que a resistência da União à pretensão da executada não configuraria, por si só, causalidade suficiente para justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. A UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.