Decisão · STJ

STJ AREsp 2848320

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", e manteve a sentença quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e que a alegação de ilegitimidade passiva não configurava matéria de ordem pública, sendo arguida de forma intempestiva. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", pode ser considerada matéria de ordem pública, arguida a qualquer momento, e se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-a intempestiva e incompatível com a boa-fé processual, caracterizando-a como "nulidade de algibeira". 6. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 7. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLANO URBANISMO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E RÉU. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE CADA PARCELA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DA DEMANDADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-296). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 485, VI, do CPC - A recorrente sustentaria que a ilegitimidade passiva seria matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de anuência formal da recorrente no instrumento de cessão de direitos, configurando violação ao dispositivo. (ii) art. 489, §1º, IV, do CPC - Alega-se que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que diz respeito à ilegitimidade passiva, o que configuraria ausência de fundamentação adequada. (iii) art. 1.022, II, do CPC - A recorrente sustentaria que os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar a matéria não teriam sido adequadamente analisados, deixando de suprir omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, violando o dever de manifestação sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 373). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido não teria debatido o dispositivo apontado como violado, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ; e (b) violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC, pois as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 391-400), sustentou a agravante que a matéria relativa à ilegitimidade passiva seria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado a ausência de anuência formal da agravante no instrumento de cessão de direitos, configurando violação ao art. 485, VI, do CPC. Alegou, ainda, que a decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e que os embargos de declaração opostos com fins prequestionatórios não teriam suprido a omissão quanto à aplicação do art. 485, VI, do CPC, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 415-426). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NEGADO PROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", e manteve a sentença quanto à sucumbência recíproca e honorários advocatícios. 2. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas e que a alegação de ilegitimidade passiva não configurava matéria de ordem pública, sendo arguida de forma intempestiva. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ, e por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.029, III, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva, tratada como "nulidade de algibeira", pode ser considerada matéria de ordem pública, arguida a qualquer momento, e se houve prequestionamento suficiente para viabilizar o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-a intempestiva e incompatível com a boa-fé processual, caracterizando-a como "nulidade de algibeira". 6. A ausência de enfrentamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza a falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 7. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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