STJ AREsp 2842343
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a execução demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MAURO SOUZA DA COSTA MOURA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.001-1.004), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.012-1.027), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso sobre diversas afirmações contraditórias do ora agravado, o que coloca em dúvida a alegada dívida. Alega que os cheques executados estão vinculados a contratos de mútuo verbal, que não possuem os atributos de título executivo, como liquidez e certeza; que os cheques não circularam e foram preenchidos unilateralmente pelo recorrido, o que compromete sua autonomia e abstração como títulos de crédito; e argumenta que o recorrido não comprovou a existência da relação jurídica subjacente que teria dado origem aos cheques executados. Repisa os argumentos do recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.030-1.040). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a execução demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.