STJ AREsp 1989666
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita. 7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCEDÂNEO LEGAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Realizado acordo extrajudicial, cabível a sua inteira observância no tocante ao momento de compensação do crédito. 2. Ainda que não previsto no acordo a correção monetária do valor a ser restituído, cabível a sua incidência, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que a atualização monetária visa recompor o valor da moeda. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ, fls. 313-318) Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-380). Em seu recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 11, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e a aplicação de juros moratórios; (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria julgado a demanda fora dos limites do pedido inicial, ao conceder correção monetária pelo IGPM, quando o pleito inicial seria pela aplicação do INPC; (iii) art. 406 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria fixado juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com os Temas 99 e 176 do STJ, que determinariam a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora; (iv) art. 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência consolidada do STJ ao não aplicar a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 99 e 176. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 432-451). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a devolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de acordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de imóveis. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de julgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber se a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na inicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa SELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita. 7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de convenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como índice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados entre as partes, afastando a aplicação da SELIC. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.