STJ AREsp 2981915
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento dest a Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JOELSON VIEIRA JUNIOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 144): "RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICADO EM PROPORCIONALIDADE AOS FATOS OCORRIDOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE EM TERMOS PARA ADEQUAR AO TRABALHO DESPENDIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2.024. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O propósito recursal consiste no pedido de reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, para que se determine a restituição da quantia indevidamente cobrada de forma dobrada e na forma de atualização do débito. 2. Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado de forma razoável e proporcional, considerando o poder econômico do devedor e sem levar ao enriquecimento sem causa da parte lesada, deve ser mantido como estabelecido na sentença. 3. Apenas há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada, nos caso de evidenciada má-fé, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 4. A correção monetária deve respeitar o índice fixado e aceito pela jurisprudência (IGP-M/FGV, INPC, etc.) antes de 01/09/2024, sendo alterado a partir desta data obrigatoriamente para o IPCA/IBGE por força da Lei nº 14.905/2.024. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-214). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 216-246), a violação do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório, considerando a gravidade da conduta da recorrida, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, equivalente a um salário mínimo, sem autorização; e que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul são insuficientes e não observam o disposto no artigo 85, § 8º-A, CPC/2015. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ, fls. 413-421). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO VINCULAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento dest a Corte Superior é de que a revisão do valor do dano moral em sede de recurso especial, via de regra, atrai a Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada quando fixada em valores exorbitantes ou irrisórios, o que não é o caso dos autos. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador. Assim, os juízes dispõem de discricionariedade para estabelecer os honorários com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil, tais como o grau de zelo do advogado, o local onde o serviço foi prestado, a relevância e a complexidade da causa, o trabalho desempenhado e o tempo despendido. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.