Decisão · STJ

STJ AREsp 2961237

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JOVELINA APARECIDA DOS REIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 376): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES: (I) DIALETICIDADE RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - (II) DECISÃO UNIPESSOAL - PREVISÃO REGIMENTAL E NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE AFASTADA - MÉRITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TEMA 1061 DO STJ - DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - VALOR DO MÚTUO EMPREGADO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PORTADA - RECONHECIMENTO DO BANCO BENEFICIADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta a preliminar de não conhecimento do recurso por carência de dialeticidade quando da peça é possível extrair a intenção do recorrente com o recurso interposto. 2. A interposição de recurso e a devolução da matéria ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, inexistindo interesse recursal a justificar conhecimento de suposta violação do art. 932 do CPC/2015. Precedentes. 3. Não há ofensa ao Tema 1061 do STJ quando a parte autora abdica da etapa probatória. 4. Confirmado pelo banco beneficiado que o montante da Cédula de Crédito Bancário questionada neste feito foi destinado integralmente ao pagamento da dívida que a parte autora com ele possui não há se falar em inexistência de relação jurídica e sua implicações pecuniárias almejadas (repetição do indébito e dano moral)." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-398). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 51-65), a violação dos arts. 373, 429, II, 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 104 e 166 do Código Civil de 2002, bem como a existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que o acórdão recorrido validou o contrato sem exigir do Banco Safra a comprovação de autenticidade, ignorando a impugnação expressa do documento e a ausência de provas da tradição do mútuo; que não houve manifestação de vontade válida no contrato questionado; e que o acórdão recorrido não aplicou corretamente a tese firmada nesse tema, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do contrato quando sua validade é contestada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 438-441). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; da incidência da Súmula 83/STJ; e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial alegado, em razão da incidência da referida súmula (e-STJ, fls. 334-337). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECLÍNIO DA ETAPA PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do instrumento contratual, tendo ainda afastado a alegação de cerceamento de defesa e mantido o reconhecimento de que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por outros meios de prova diversos da perícia e a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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