Decisão · STJ

STJ AREsp 2819659

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISIS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 414): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 422-444), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 414-417) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne ao art. 1.030, I, b, do CPC/2015, alega a sua inaplicabilidade, pois o recurso especial não se restringe ao Tema n. 104/STJ, possuindo o recurso especial outras questões jurídicas relevantes, não contempladas pela tese firmada no aludido tema. Afirma que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso sob julgamento, porquanto não há necessidade de se proceder ao reexame do acervo fático-probatório, mas sim a análise da questão jurídica. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →