STJ AREsp 2608154
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERITO QUE ADOTOU MÉTODO EVOLUTIVO E APRESENTOU TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ÀS INDAGAÇÕES DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E ADOÇÃO DE OUTRA METODOLOGIA QUE NÃO REFLETE O VALOR REAL DO IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO PELO PERITO DO REAL POTENCIAL CONSTRUTIVO, ANTE AS RESTRIÇÕES E INVIABILIDADE PARA CONSTRUÇÕES VERTICAIS OU COMERCIAIS NA ÁREA, BEM COMO O ENTORNO, OS VALORES APLICADOS NA REGIÃO E A CONTABILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE FORAM DEMOLIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DE RESULTADOS NO LAUDO APRESENTADO, CONSOANTE ART. 480, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (fls. 287). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 327/333). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem apreciar as teses e provas apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional. (b) houve violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão foi omisso ao não enfrentar os argumentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto à avaliação do potencial construtivo do imóvel, o coeficiente de aproveitamento e as edificações demolidas. (c) o acórdão contrariou normas técnicas de avaliação de imóveis, ao homologar laudo pericial que desconsiderou cálculos específicos e valores concretos das edificações e do potencial construtivo, resultando em erro de fato e prejuízo à recorrente. (d) a decisão recorrida desconsiderou a metodologia adequada para avaliação do imóvel, ignorando o método involutivo apresentado pela recorrente, que reflete o valor real do bem, considerando o potencial construtivo e o valor geral de vendas (VGV). Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PRIME ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 337/344). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada. 2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.