STJ AREsp 2992020
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto às tentativas de intimação realizadas, consideradas infrutíferas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por CESAR HENRIQUE DE CARVALHO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 138): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. Réu não localizado nos endereços diligenciados. Ausência de fato impeditivo para realização da citação por edital. Inteligência do art. 256, II, do CPC. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. " A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 147-164), a violação dos arts. 256, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; e que a citação por edital realizada nos autos da ação de cumprimento de sentença é nula, pois não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, conforme exigido pelo artigo supracitado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 169-177). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação do dispositivo apontado; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 178-181). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A pretensão de revisar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo quanto às tentativas de intimação realizadas, consideradas infrutíferas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.