Decisão · STJ

STJ HC 994697

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso especial concomitante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial com idênticas pretensões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial que versa sobre as mesmas questões de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo. 5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANO CRISTIAN PAPA contra decisão de minha lavra (fls. 859/864) que não conheceu do habeas corpus n. 994697/SP, fundamentada no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, por se tratar de mera reiteração do recurso especial interposto, com as mesmas pretensões do mandamus, tendo o Superior Tribunal de Justiça já examinado as questões ora apresentadas no julgamento do AgRg no AREsp 28/8244/SP. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega que não foi analisado o pedido de nulidade absoluta da busca domiciliar por ausência de justa causa, bem como a readequação da dosimetria da pena. Sustenta haver flagrante constrangimento ilegal e requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso especial concomitante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, fundamentada no princípio da unirrecorribilidade, em razão da interposição de recurso especial com idênticas pretensões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial que versa sobre as mesmas questões de mérito, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo. 5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º; Lei n. 10.826/03, art. 14; Código Penal, art. 69; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.772/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.
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