STJ AREsp 2881965
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à inexistência de interesse processual do autor para análise de seu pedido, uma vez não apresentada perante a autoridade administrativa a documentação devida para a concessão do benefício - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Paulo Cesar Dias contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 532): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica dos fatos constantes dos autos. Assevera a não incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que houve o prequestionamento implícito dos dispositivos da legislação federal tidos por violados e a desnecessidade de interposição dos embargos de declaração, tendo em conta que a questão objeto do recurso especial já estava consolidada pela própria Turma, não sendo cabível a reiteração do já decido. Afirma que o cabimento da divergência jurisprudencial no tocante ao Tema 350/STF. Assegura que "a decisão do TRF2, ao extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem observar essas ressalvas expressas no Tema 350 do STF, violou flagrantemente o Art. 927, III, do CPC, que impõe a observância dos acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A tese adotada pelo TRF2, ao exigir o requerimento administrativo prévio mesmo em face da pretensão resistida já manifestada pelo INSS em juízo, ou em casos de revisão de benefício, diverge do entendimento consolidado pelo STF no Tema 350" (fl. 564, e-STJ). Sem impugnação ao recurso (fl. 598, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à inexistência de interesse processual do autor para análise de seu pedido, uma vez não apresentada perante a autoridade administrativa a documentação devida para a concessão do benefício - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.