STJ HC 1012868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez deflagrado o processo penal, com o oferecimento da denúncia, não há que se falar mais na competência do Juiz das Garantias, cuja atuação se restringe à fase pré-processual. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a possibilidade real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais. 4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FRANCISCO EMANUEL CABRAL DO NASCIMENTO, acusado por suposta prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio qualificado, interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 213-216, que denegou a ordem de habeas corpus, na qual pretendia a revogação da preventiva. Em suas razões, a defesa, com o objetivo de ver provido o recurso, reitera os argumentos de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos e que o decreto maculou o Juiz das Garantias, já que proferido pelo Juiz da causa, além de apontar erro material no nome do agrante indicado na decisão agravada. Contrarrazoado o agravo regimental pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls. 240-245), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 247-252). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO JUIZ NATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez deflagrado o processo penal, com o oferecimento da denúncia, não há que se falar mais na competência do Juiz das Garantias, cuja atuação se restringe à fase pré-processual. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelo Magistrado de primeiro grau para justificar a prisão cautelar da recorrente, porquanto apontaram a possibilidade real de reiteração delitiva, porquanto ostenta registros criminais. 4. Revela-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). 5. Agravo regimental não provido.