STJ RHC 215807
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de não competir ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 3. Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INGRID ARAUJO e ESMERINDO FERREIRA MARQUES contra acórdão assim ementado (fl. 190): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE QUE CABE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO TARDIA DE MÍDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. MEIO INADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 2. A alegação de ausência de violência de gênero demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ, e deve ser examinada no mérito do procedimento de origem, cabendo ao Juízo de primeiro grau essa análise, tal como consignado pelo Tribunal local às fls. 132-133. 3. Quanto à apresentação de mídias, que teriam sido enviadas por e-mail, o agravo regimental não é meio adequado para inovação recursal ou para produção de provas, devendo toda a documentação necessária à demonstração do constrangimento ilegal ser apresentada na petição inicial. 4. Agravo regimental improvido. A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, insistindo ter sido a Lei Maria da Penha (n. 11.340/2006) utilizada em contexto fático não autorizado pelo legislador (fl. 203). Defende, ainda, a existência de dever primário desta Corte Superior de controle da legalidade da medida protetiva fixada contra os embargantes. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do recurso em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de não competir ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus. 3. Eventual discussão sobre o cabimento da medida protetiva - por ter supostamente a questão fundo caráter eminentemente patrimonial - deve ser levada a efeito nas instâncias de origem e não via ação mandamental, pois o habeas corpus não é seara para rediscussão de fundamentos fáticos-probatórios do caso. 4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.