Decisão · STJ

STJ AREsp 2009351

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-21publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se restringe à administração hoteleira após a entrega do empreendimento, não sendo responsável pela construção ou entrega da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sociedade vinculada à administração hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios no empreendimento imobiliário, considerando que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sociedade ligada à administração hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se à futura gestão dos serviços hoteleiros após a conclusão do empreendimento. 6. A respo nsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo estar prevista em lei ou contrato, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 7. Os adquirentes tinham plena ciência de que as unidades não seriam construídas nem comercializadas pela agravante, cuja atuação se restringiria à administração do pool hoteleiro. 8. A pretensão da agravante de explorar economicamente o empreendimento foi igualmente frustrada pela não conclusão da obra, assim como a dos adquirentes. 9. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICH ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. 1. Benefício da gratuidade requerido pela corré SHEPI. Ausência de demonstração de alteração da condição financeira desde a contestação, em que recolheu custas. Ademais, a existência de ação judicial proposta contra a postulante não é prova efetiva de sua condição econômica. Pedido indeferido. 2. Aplicabilidade do CDC. Irrelevância do contrato celebrado entre as partes envolver sociedade em conta de participação. Objetivo não é o desenvolvimento de uma atividade empresária, mas a aquisição de um imóvel, ainda que para investimento em pool hoteleiro. Relação de consumo presente. Precedentes. 3. Competência. Possibilidade de propositura no domicílio dos autores. Art. 101, I, do CDC aplicável não apenas às ações de responsabilidade civil. Súmula nº 77 do E. TJSP. Preliminar afastada. 4. Solidariedade da corré ICH. Operação totalmente coordenada e vinculada entre as corrés, que atuam em clara parceria. A corré ICH participou de toda a idealização e esforço de venda, utilizando sua marca "Intercity", que dá nome ao empreendimento. Responsabilidade solidária verificada (arts. 7º, § único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC). 5. Culpa pela rescisão. Atraso na entrega do imóvel verificado. Impossibilidade de se fixar prazos para cumprimento das obrigações das corrés vinculados a atitudes que dependem das próprias corrés, o que equivaleria a deixar de fixar qualquer prazo (art. 39, XII, do CDC). Culpa das corrés pela rescisão. Devolução integral das parcelas pagas devida. Súmula 543 do E. STJ. 6. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da interpretação do E. STJ em regime de recursos repetitivos acerca do art. 406 do CC (REsp 1102552/CE). Incidência de correção monetária pela TPTJSP, a partir de cada desembolso, e apenas da taxa SELIC, a partir da citação. 7. Distribuição sucumbencial modificada. 8. Recursos parcialmente providos." (e-STJ, fls. 961). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados às fls. 928-933 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega dissenso jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 113, 125, 248 e 422 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a boa-fé contratual e a natureza das obrigações assumidas pela recorrente, que seriam limitadas à administração do pool hoteleiro após a entrega do empreendimento, não havendo responsabilidade pela construção ou entrega do imóvel; (ii) art. 265 do Código Civil, pois a solidariedade entre a recorrente e a incorporadora não teria fundamento contratual ou legal, sendo indevidamente presumida pelo acórdão recorrido; (iii) arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente não integraria a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, limitando-se à futura administração hoteleira, o que afastaria a aplicação do CDC e a responsabilidade solidária; (iv) art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores não seriam consumidores finais, mas investidores, o que afastaria a incidência do CDC na relação jurídica; (v) art. 248 do Código Civil, pois a obrigação de entrega do empreendimento teria se tornado impossível sem culpa da recorrente, o que excluiria sua responsabilidade por perdas e danos. Não foram apresentadas contrarrazões pelos agravados. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se restringe à administração hoteleira após a entrega do empreendimento, não sendo responsável pela construção ou entrega da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sociedade vinculada à administração hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios no empreendimento imobiliário, considerando que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sociedade ligada à administração hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se à futura gestão dos serviços hoteleiros após a conclusão do empreendimento. 6. A respo nsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo estar prevista em lei ou contrato, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 7. Os adquirentes tinham plena ciência de que as unidades não seriam construídas nem comercializadas pela agravante, cuja atuação se restringiria à administração do pool hoteleiro. 8. A pretensão da agravante de explorar economicamente o empreendimento foi igualmente frustrada pela não conclusão da obra, assim como a dos adquirentes. 9. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →