Decisão · STJ

STJ AREsp 2598154

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se pleiteava o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária em uma ação de cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta da parte para a configuração da litigância de má-fé, que inclui a omissão de informações e a tentativa de alterar a verdade dos fatos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. preliminar de cerceamento de prova. rejeição. ampla instrução probatória, com realização de perícia judicial e efetiva participação das partes. desnecessidade de produção de outras provas. conjunto probatório formado na instrução suficiente ao deslinde do feito. preliminar rejeitada. mérito. pretensão de afastar a aplicação das condições gerais do seguro, sob o fundamento de que não foi notificada pela seguradora acerca das cláusulas restritivas. inacolhimento. observância da tese fixada pelo superior tribunal de justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos tema 1112 . dever de informação que compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora. aplicabilidade das disposições gerais do seguro. impugnação genérica ao laudo pericial que não é suficiente para derruir a conclusão da prova técnica formada sob o crivo do contraditório. perícia judicial que concluiu pela inexistência de invalidez permanente por acidente. dever de indenizar não configurado. Apelante que omitiu a anterior relação profissional com o perito nomeado pelo juízo. omissão que permaneceu inclusive após arguição de suspeição. alteração da verdade dos fatos por omissão e conduta temerária que justificam a multa por litigância de má-fé fixada na sentença. Penalidade mantida. recurso desprovido." (e-STJ, fls. 741). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese (e-STJ. 749-764): art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, pois teria sido aplicada multa por litigância de má-fé sem a devida comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave, necessário para a configuração da má-fé processual. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, CHUBB SEGUROS BRASIL SA (e-STJ, fls. 820-852). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por EVA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, no qual se pleiteava o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária em uma ação de cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da conduta da parte para a configuração da litigância de má-fé, que inclui a omissão de informações e a tentativa de alterar a verdade dos fatos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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