STJ AREsp 2568821
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente. 2. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 3. A análise das alegações da recorrente exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, Marcos Henry Ferreira ajuizou ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O autor alegou que, após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário em julho de 2015, foi diagnosticado com uma doença cardíaca rara, que resultou em sua invalidez permanente e posterior aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS em fevereiro de 2017 e pelo IPERN em agosto de 2018. Requereu a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento, argumentando que a seguradora negou a cobertura sob a alegação de falta de documentos complementares e que a doença não era preexistente ao contrato. A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a doença que causou a invalidez do autor era preexistente à assinatura do contrato de financiamento e que o autor tinha conhecimento dessa condição à época. Além disso, considerou válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças preexistentes, por estar em conformidade com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A decisão também reconheceu a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, uma vez que o autor formalizou o requerimento de cobertura securitária em setembro de 2018, mais de um ano após a ciência de sua invalidez em fevereiro de 2017 (e-STJ, fls. 538-541). No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, reiterando que a doença era preexistente e que o autor já estava em gozo de auxílio-doença antes da assinatura do contrato de financiamento. O acórdão também confirmou a ocorrência da prescrição ânua, destacando que o prazo entre a ciência da invalidez e o requerimento administrativo ultrapassou o limite legal. Por fim, os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ, fls. 656-732). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 751-771), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 397, 475 e 927 do Código Civil, pois teria ocorrido violação à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, ao se desconsiderar que o recorrente não teria conhecimento da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato de financiamento, o que, segundo ele, afastaria a aplicação de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para doenças preexistentes. (ii) art. 187 do Código Civil, pois teria havido abuso de direito por parte das recorridas, ao exigirem documentos que o recorrente não teria condições de apresentar, em razão de negativa de órgãos previdenciários, e ao não fornecerem informações claras sobre os requisitos para a concessão do seguro habitacional. (iii) art. 112 do Código Civil, pois o contrato deveria ter sido interpretado de acordo com a verdadeira intenção do recorrente, que seria a de garantir a quitação do financiamento em caso de invalidez permanente, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 799-812 e 826-835). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 846), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 854-862). Contraminuta oferecida às fls. 885-892 e 904-911 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente. 2. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 3. A análise das alegações da recorrente exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.