Decisão · STJ

STJ AREsp 2951944

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. 2. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probató rio dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZANGELA DOS SANTOS SOUZA E ELIZEUDA BARBOSA DA SILVA em face de decisão exarada pela Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 204): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 217-230), ELIZANGELA DOS SANTOS SOUZA E ELIZEUDA BARBOSA DA SILVA indicam violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/91; aos arts. 186, 421, 424 e 927 do Código Civil, aos arts. 85, §14 e 90, §2º, 1.022 do CPC/15; ao art. 51, I, IV, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/94, ao argumento, entre outros, de que "os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e no perigo de continuar no imóvel, razão pela qual, necessário o afastamento de seu lar, perdendo sua moradia. Assim, ao "compensar" os moradores da região pelas perdas das casas, apenas abrange as questões de danos materiais, sendo questão incontroversa. Por isso, não concorda com a extinção do feito! Porque não foi arbitrado indenização de DANO MORAL, que é individual e personalíssimo, objeto do processo de origem" (fls. 221 - destaques no original). Assevera que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrente ao direito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida. Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrente, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente à gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos indisponíveis, já demonstrados nos autos de origem e neste petitório" (fls. 223-224 - destaques no original). Defende, também, que "prevê o princípio da distribuição equitativa das obrigações, que as cláusulas abusivas criam uma situação de desproporcionalidade, violando o próprio teor normativo do princípio. Conforme já exposto, a relação entre a parte Recorrente e a Recorrida é de consumidor por equiparação - nos termos do art. 14, 14 e 12 do CDC. Assim, aplica-se ao presente caso, em conjunto com as regras do Código Civil, as previsões do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 224). Aduz, ainda, que "é necessário resguardar os direitos e prerrogativas do presente advogado, o que claramente foi violado pelo D. colegiado a quo, ao não fixar a retenção dos honorários advocatícios frente à extinção do processo" (fls. 227). Intimada, BRASKEM S/A apresentou contrarrazões (fls. 274-301), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 380-382) motivando o agravo em recurso especial (fls. 387-393) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 402-411), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, entendeu pela validade do acordo celebrado pelos recorrentes com a ora recorrida, que abrangeu todos os danos do sinistro geológico, destacando que as partes celebrantes se encontravam munidas de informações suficientes e acompanhadas de instituições envolvidas na resolução do conflito. 2. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probató rio dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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