STJ AREsp 2603945
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que o agravante não demonstrou como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como seu caso seria distinto mediante distinguishing. 3. A fundamentação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de substituição da pena foi suficiente, considerando a reincidência não específica associada a outras circunstâncias concretas, como o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas graves e de ter praticado o crime justamente para se evadir dessas penas. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLERSON DE SOUZA FERREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 484): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O improvimento do recurso especial se deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida. 4. Agravo regimental improvido. Em suas razões (fls. 496-515), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão e contradição, pois não teria analisado adequadamente os precedentes apresentados no agravo regimental que demonstrariam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência não específica. Sustenta que o Tribunal de origem não fundamentou concretamente por que a substituição não seria socialmente recomendável no caso concreto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja provido o agravo regimental, com o conhecimento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, esclarecendo que o agravante não demonstrou como o entendimento desta Corte destoa da conclusão do Tribunal de origem ou como seu caso seria distinto mediante distinguishing. 3. A fundamentação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de substituição da pena foi suficiente, considerando a reincidência não específica associada a outras circunstâncias concretas, como o fato de o réu estar foragido do cumprimento de penas graves e de ter praticado o crime justamente para se evadir dessas penas. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados.