STJ REsp 2063199
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca gravada sobre unidade habitacional adquirida por terceiro de boa-fé e afastou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à construtora, com base no princípio da causalidade. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local acerca da aplicação do princípio da causalidade demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A tese de violação ao art. 85, caput, do CPC, e ao art. 7º, parágrafo único, do CDC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de STEPHANIE DE CARVALHO MAIA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 421 - 422): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. A GARANTIA HIPOTECÁRIA DO FINANCIAMENTO NÃO ATINGE O TERCEIRO ADQUIRENTE DA UNIDADE, O QUAL RESPONDE, TÃO-SOMENTE, PELO PAGAMENTO DO SEU DÉBITO. SÚMULA Nº 308 DO STJ. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA PARCIALMENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO NA MANIFESTAÇÃO ADESIVA. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal-PB, que julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca gravada exclusivamente sobre a unidade habitacional, qual seja: Apartamento n.º 403 do Edifício Luna Plaza Residence, localizado na Rua Cassimiro de Abreu, 20, Brisamar, nesta Capital, e, consequente, cancelamento do gravame hipotecário que recai sobre aquele imóvel. 2. Buscando uma melhor adequação da norma a sua função social, o STJ vem defendendo reiteradamente que as regras gerais sobre hipoteca não se aplicam aos casos de edificações financiadas por agentes imobiliários, pois é sabido de antemão que as unidades a construir destinam-se a serem comercializadas a terceiros. Assim, a hipoteca instituída em favor do agente financiador da construtora garante a dívida enquanto o bem permanecer em propriedade da construtora, mas, uma vez comercializada a unidade, torna-se ineficaz em relação ao terceiro adquirente. 3. Restou claro que há relação de consumo entre a incorporadora e os promitentes compradores. O contrato preparatório teve por fulcro uma futura compra e venda, figurando em seus pólos o promitente-comprador, que deveria pagar os valores referentes à aquisição do imóvel, e a incorporadora, que deveria entregar o imóvel na data acordada e pelo valor pactuado. Dessa forma, são de inteira aplicabilidade as normas de ordem pública instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como seus princípios norteadores. 4. Sendo um terceiro adquirente de boa-fé, na medida em que, quando da celebração do contrato de compra e venda, não sabia da existência de financiamento da construção e eventual alienação do bem, e tendo quitado integralmente o imóvel, não pode ser prejudicada pelos efeitos de um contrato de financiamento do qual não participou. 5. Considerando que a desoneração do imóvel constitui consequência fática e natural da quitação total do financiamento por parte do comprador, ratificada inclusive pela segunda demandada, não há razões para denegar a tutela requerida pela autora, cabendo o cancelamento da hipoteca no tocante, exclusivamente, ao seu apartamento. 6. Aerca dos honorários advocatícios objeto do recurso da CEF, respeitando-se o princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade apenas da Construtora, por ter dado causa à lide. Desta forma, fica a empresa pública desincumbida do pagamento sucumbencial. 7. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Provimento, em parte, à apelação da CEF no tocante aos honorários sucumbenciais. Negado provimento à apelação na sua manifestação adesiva. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 479 - 483) foram rejeitados (e-STJ, fls. 513). Extrai-se dos autos que, na origem, Stephanie de Carvalho Maia ajuizou ação sob o rito do procedimento comum em face da Caixa Econômica Federal e da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda., pleiteando, em sede de tutela de urgência, a declaração de ineficácia da hipoteca que gravava o apartamento nº 403 do Edifício Luna Plaza Residence, localizado em João Pessoa/PB, e a consequente baixa/cancelamento do ônus real sobre o imóvel. A autora alegou que adquiriu o imóvel em 2010, quitou integralmente o contrato em 2019 e, ao tentar escriturar e registrar o bem, foi impedida devido à existência de hipoteca em favor da Caixa. Invocou a aplicação da Súmula 308 do STJ e sustentou a boa-fé na aquisição do imóvel, requerendo a confirmação do provimento liminar e a nulidade do gravame. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a ineficácia da hipoteca sobre o apartamento nº 403 e determinando o cancelamento do gravame hipotecário. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na Súmula 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé contra hipotecas firmadas entre construtoras e agentes financeiros, quando posteriores à celebração da promessa de compra e venda. Reconheceu-se que a autora não tinha ciência do gravame no momento da aquisição e que a quitação do imóvel tornava a hipoteca ineficaz em relação a ela. Além disso, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (e-STJ, fls. 303-310). No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão de primeiro grau quanto à declaração de ineficácia da hipoteca, reafirmando a aplicação da Súmula 308 do STJ e a boa-fé da autora. Contudo, deu parcial provimento à apelação da Caixa para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à construtora, com base no princípio da causalidade. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (e-STJ, fls. 431-439 e 516-519). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 530 - 577), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação ao princípio da sucumbência, uma vez que a Caixa Econômica Federal, mesmo resistindo à pretensão da recorrente ao longo do processo, teria sido excluída da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, contrariando o entendimento de que a parte vencida deve arcar com tais encargos. (ii) art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido desconsiderada a responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a construtora Vertical Engenharia no pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de ambas integrarem a cadeia de consumo e terem contribuído para o dano sofrido pela recorrente, o que violaria o princípio da solidariedade nas relações de consumo. (iii) art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, mesmo diante de sua resistência processual, o que configuraria divergência jurisprudencial e relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Contrarrazões ofertadas às fls. 639 - 649 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. Este é o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca gravada sobre unidade habitacional adquirida por terceiro de boa-fé e afastou a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à construtora, com base no princípio da causalidade. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local acerca da aplicação do princípio da causalidade demanda incursão na seara fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A tese de violação ao art. 85, caput, do CPC, e ao art. 7º, parágrafo único, do CDC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso não conhecido.