STJ AREsp 2066102
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concluiu pela inexistência de fraude à execução, com base em decisão anterior transitada em julgado, reconhecendo a coisa julgada e afastando alegações de omissões ou contradições nos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido destacou que não houve má-fé do adquirente nem insolvência do devedor, conforme o art. 593, II, do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ, e que a alienação do imóvel foi regular, sem restrições na matrícula à época. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, exceto para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo "cumprimento de sentença" por "embargos de terceiro". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada, e se houve deficiência na fundamentação ao invocar precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a inexistência de fraude à execução e a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC. 6. A alegação de omissão ou contradição foi afastada, pois o acórdão embargado não apresentou obscuridade, erro material ou ausência de motivação, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO. As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo, que foram mantidas em grau recursal, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo, sob pena de haver afronta à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada material." (e-STJ, fls. 3050-3051) Os embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 3050-3051). Os embargos de declaração opostos por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES foram acolhidos parcialmente, apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão, conforme decisão às fls. 3111-3113 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC: O recorrente alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o Tribunal teria invocado precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, configurando deficiência na fundamentação. Afirma, ainda, que o Tribunal teria ignorado jurisprudência e precedentes invocados, sem justificar distinção ou superação, além de apresentar contradições e obscuridades, particularmente na aplicação do conceito de coisa julgada, comprometendo a clareza e coerência da decisão. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concluiu pela inexistência de fraude à execução, com base em decisão anterior transitada em julgado, reconhecendo a coisa julgada e afastando alegações de omissões ou contradições nos embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido destacou que não houve má-fé do adquirente nem insolvência do devedor, conforme o art. 593, II, do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ, e que a alienação do imóvel foi regular, sem restrições na matrícula à época. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, exceto para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo "cumprimento de sentença" por "embargos de terceiro". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada, e se houve deficiência na fundamentação ao invocar precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a inexistência de fraude à execução e a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC. 6. A alegação de omissão ou contradição foi afastada, pois o acórdão embargado não apresentou obscuridade, erro material ou ausência de motivação, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.