STJ HC 1006300
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante saída temporária. 2. O Tribunal de origem homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico, durante o horário de recolhimento noturno, com base em provas documentais e no sistema de monitoramento, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média. 4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto ANDRÉ BORBA ROCHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante afirma que não se mostra necessária a realização de revolvimento fático-probatório, para afastar a imputação de falta grave, porquanto a controvérsia é exclusivamente jurídica, relativa à inadequada subsunção da conduta ao art. 50, VI, da LEP, uma vez que o correto enquadramento seria no art. 146-C, parágrafo único, da mesma lei. Assevera "que o paciente permaneceu sob rastreamento contínuo, com extrapolação máxima de 21,48 metros por período inferior a 20 minutos, sem qualquer prejuízo ao monitoramento eletrônico nem intenção de evasão. Ou seja, exatamente o tipo de conduta que a jurisprudência do STJ explicitamente exclui do conceito de falta grave." (e-STJ, fl. 183). Sustenta a desproporcionalidade dos efeitos da falta grave, uma vez que o paciente já participou de cinco saídas temporárias anteriores, cumpridas sem intercorrências, ostenta atestado de exemplar comportamento, bem como inexistem registros de faltas disciplinares. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja desconstituída a falta grave, com o restabelecimento do regime prisional anterior e dos dias remidos. Subsidiariamente, seja determinado ao Juízo da Execução a aplicação do art. 146-C, parágrafo único, da LEP. É o relatório EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Falta Grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante saída temporária. 2. O Tribunal de origem homologou a falta grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de monitoramento eletrônico, durante o horário de recolhimento noturno, com base em provas documentais e no sistema de monitoramento, determinando a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a violação do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, ou se pode ser desclassificada para falta de natureza média. 4. Outro ponto é verificar se a análise do enquadramento da conduta como falta grave demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria incompatível com a via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019.