Decisão · STJ

STJ HC 978293

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes. 3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas. 4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. 5. Agravo regimental não pr ovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor de Livia Angela de Jesus Iuris para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No regimental, o Ministério Público sustenta a existência de fundamentos concretos a subsidiar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para restabelecer o decreto de prisão. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes. 3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas. 4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. 5. Agravo regimental não pr ovido.
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