Decisão · STJ

STJ RHC 220097

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha. 2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada. 5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida. 7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUSA PAULA GARCIA em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 138-139): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, alegando inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha. 2. A defesa sustenta que a denúncia não descreve adequadamente a conduta delitiva e que não há relação de violência de gênero ou contexto de vulnerabilidade que justifique a aplicação da Lei Maria da Penha. 3. Alega-se ainda a ausência de indícios suficientes de materialidade delitiva para prosseguir com a ação penal pelo crime de perseguição, conforme o artigo 147-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da alegação de inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha. 5. Outra questão é verificar se há indícios suficientes de materialidade delitiva para a continuidade da ação penal pelo crime de perseguição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não prospera, pois o habeas corpus caracteriza reiteração de pedidos já apreciados, evidenciando-se, portanto, o claro propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame. 7. Já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que a conduta delitiva atribuída à agravante foi minimamente delimitada, atendendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo inépcia da denúncia. 8. Também foi assentado que a análise da aplicação da Lei Maria da Penha deve ser feita no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado na via do habeas corpus. 9. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Lei Maria da Penha se aplica ao contexto de violência doméstica e familiar, independentemente do sexo do autor dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame. 2. A denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP não é inepta. 3. A aplicação da Lei Maria da Penha deve ser analisada no processo de conhecimento, não cabendo exame aprofundado em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. Consta dos autos que a ora embargante foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal. O recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior não foi conhecido (fls. 112-113). Nas razões do recurso integrativo (fls. 149-153), sustenta a embargante que a decisão impugnada apresenta omissões e contradições. Aponta omissão na análise da inépcia da denúncia e quanto à inaplicabilidade da Lei 11.340/2006. Aduz que há contradição quanto à suposta delimitação dos fatos na denúncia. Sustenta, ainda, omissão quanto à ausência de justa causa e fragilidade da prova. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a devida análise das teses defensivas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de pedidos em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Aplicação da Lei Maria da Penha. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual alegava inépcia da denúncia e aplicação indevida da Lei Maria da Penha. 2. A embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, apontando ausência de análise sobre a inépcia da denúncia, inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, ausência de justa causa e fragilidade das provas. 3. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido por caracterizar reiteração de pedidos já apreciados no julgamento do HC n. 1.007.323/SP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante das alegações de omissão e contradição na decisão embargada. 5. Outra questão é verificar se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a análise das teses defensivas relativas à inépcia da denúncia e à aplicação da Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não prosperam, pois não se verificam omissões, contradições ou outros vícios no acórdão embargado, sendo evidente o propósito de rediscutir matéria já decidida. 7. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Tribunal Superior, o que torna incabível a insurgência em exame. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos em habeas corpus caracteriza o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a insurgência em exame. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 277.561/AL, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/11/2014; STJ, HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2013.
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