Decisão · STJ

STJ HC 1030553

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC N. 913.906/RS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM RESTABELECE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Precedentes. 3. No caso, o pedido de extensão procede. O Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos. As circunstâncias mencionadas no acórdão impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. O paciente esteve há mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava de decisão em que deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em favor do ora agravado. Neste regimental, a acusação alega o seguinte (fl. 67): A prisão preventiva do paciente é justificada pela gravidade dos crimes imputados, sua reincidência, seu papel de liderança na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo irrelevante o lapso temporal entre a decretação da prisão e os fatos, se persistirem os motivos que a justificam. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC N. 913.906/RS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM RESTABELECE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Precedentes. 3. No caso, o pedido de extensão procede. O Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos. As circunstâncias mencionadas no acórdão impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. O paciente esteve há mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP. 4 . Agravo regimental não provido.
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