STJ HC 1026922
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Atos infracionais. Requisitos legais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, argumentando que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar o benefício, especialmente pela ausência de contemporaneidade com o delito em apuração. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, incluindo a prática anterior de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. 8. A revisão do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento do acórdão impugnado é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a sanção penal aplicada, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por WELLINGTON BENTO DA SILVA em face da decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 64/67), que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de revisão criminal, reduziu a pena original de 5 anos e 10 meses para 5 anos de reclusão, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. No habeas corpus originário, a defesa sustentou que o paciente preenchia todos os requisitos para a incidência da minorante em sua fração máxima, argumentando que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só, não constituem fundamento idôneo para afastar a benesse, e que a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, concluindo pela ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos sobre a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado ante a presença de atos infracionais, invocando jurisprudência do STF no sentido de que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar a minorante. Sustenta ainda a ausência de contemporaneidade dos atos infracionais com o delito em questão e a necessidade de fundamentação concreta para o afastamento do benefício (fls. 73/84). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, sustentando violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Subsidiariamente, defendeu a manutenção da decisão com base na jurisprudência do STJ que admite o afastamento da minorante com fundamento em atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas (fls. 105/108). EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Atos infracionais. Requisitos legais. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e multa pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da minorante, argumentando que atos infracionais não configuram fundamento idôneo para afastar o benefício, especialmente pela ausência de contemporaneidade com o delito em apuração. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados como fundamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 6. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, incluindo a prática anterior de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas. 8. A revisão do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento do acórdão impugnado é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 9. Mantida a sanção penal aplicada, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas podem ser utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que observada a conexão temporal e que demonstrem efetivamente a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.019/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; STJ, AgRg no HC 802.549/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; STJ, EDcl nos EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021.