STJ HC 1023319
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS WILLIANS ROQUE contra a decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500812-11.2024.8.26.0621. No regimental, a agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades delitivas ou integre organização criminosa, razão pela qual, se mantida a condenação, tem direito à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pondera que, reduzida a reprimenda, fará jus a regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem dedicação do agente a atividades criminosas. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que afastam o tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/9/2023; STJ, AgRg no HC 806.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/04/2023.