STJ AREsp 2635994
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Estadual n. 10.177/1998). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAYME ANDRADE TELLES contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 336): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 347-374), sustenta que o ato ilícito não é regulamentado por leis locais, mas sim por lei federal. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "há responsabilidade solidária entre o Estado e a autarquia SPPrev, face ao que dispõe a legislação federal violada, cuja vigência foi negada pelas Instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 359). Assevera que "as alegações definem fatos incontroversos dos autos, como a existência do ato ilícito, sua autoria pelo Estado-réu, bem como os prejuízos concretos que ele causou à autora" (e-STJ, fl. 361). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Estadual n. 10.177/1998). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido.