Decisão · STJ

STJ HC 1017214

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante. 5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA NARIO PELEGRINI CAMPOS contra a decisão de fls. 212-216 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A agravante alega, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP (e-STJ, fl. 223). Argumenta que os indícios de agressões sofridas pela acusada são circunstâncias que devem ser consideradas e ponderadas pelo juiz ao analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, apontando que teria sido vítima de violência física e vexatória por seu ex-companheiro (e-STJ, fls. 228/229). Anota que o corréu teve sua prisão substituída por medidas cautelares, mesmo possuindo longo histórico de infrações penais e múltiplas reincidências (e-STJ, fl. 235). Reforça a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, e destaca ser mãe de menor de 12 anos, que depende de seus cuidados (e-STJ, fl. 225). Acrescenta que o delito não foi cometido contra a criança e, por essa razão, deve-lhe ser assegurado o direito ao convívio familiar com a genitora (e-STJ, fl. 235). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. ausência de Impugnação Específica. Súmula 182 do STJ. Substituição por Prisão Domiciliar. Requisitos Não Atendidos. Agravo Parcialmente Conhecido e IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando que o delito imputado envolve violência e grave ameaça. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182/STJ. 4. A decisão agravada entendeu q ue, com relação à prisão preventiva, o pedido constitui mera reiteração de pedido anterior, o que não foi refutado pela agravante. 5. A substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar é inadequada, pois o delito apurado é de homicídio, praticado com violência e grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado em 20/2/2018; STJ, HC 481.022/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019.
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