Decisão · STJ

STJ REsp 2155138

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 2. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 3. Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 121): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 129-138), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 121-126) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a parte agravada apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante, ocorrendo a preclusão. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a própria homologação do cálculo torna a matéria preclusa. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 141-150), com pedido de aplicação de multa por recurso meramente protelatório e condenação ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 2. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). 3. Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 5. Agravo interno desprovido.
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