STJ AREsp 2613978
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Prestação de serviços. Empreitada para a construção de módulos tubulares ligados à prospecção e armazenamento de petróleo. Inadimplemento da contratada no tocante à entrega da obra nas condições contratadas. Exigência pela contratante, na qualidade de segurada, do pagamento de seguro-garantia. Ação monitória ajuizada pela seguradora para a exigência, em caráter regressivo, junto à contratada inadimplente, da verba desembolsada. Embargos ao mandado. Sentença de improcedência. Insurgência da ré-embargante. Impertinência. Inocorrência de pagamento indevido do seguro, segundo a embargante pelo vencimento de uma das apólices. Sinistro (v.g., inadimplemento) ocorrido no curso da vigência. Pagamento posterior apenas em função do procedimento de regulação do sinistro. Irrelevância do fato de não ter sido formalmente resolvido o contrato entre a embargante e a segurada. Garantia que cobria também danos decorrentes do inadimplemento, isoladamente considerado. Improcedência, por fim, do argumento tergiversatório da embargante de culpa concorrente da contratante pela frustração da prestação objeto do contrato principal. Embargante que admite seu próprio inadimplemento. Pagamento pela seguradora não questionado, tendo ele sido precedido, extrajudicialmente, de procedimento de regulação do sinistro, do qual ciente a embargante, em que se apurou o desenvolvimento do contrato, a conduta das partes e a extensão do prejuízo havido à contratante-segurada, não refutado, objetivamente, e com fundamentação minimamente plausível, pela embargante. Sentença de improcedência dos embargos ao mandado confirmada, com a constituição de pleno direito de título executivo judicial. Apelação da ré-embargante desprovida, com observação." (e-STJ, fl. 845). Os embargos de declaração opostos pela Allianz Seguros S.A. foram acolhidos, sem efeitos modificativos, às fls. 892-895 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 897-908): (i) art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, pois teria ocorrido a prescrição da pretensão da seguradora, uma vez que a ação monitória teria sido ajuizada mais de três anos após o aviso de sinistro, ultrapassando o prazo prescricional de um ano previsto para a cobrança de indenização securitária. (ii) art. 92 do Código Civil e art. 49 da Lei nº 11.101/2005, pois os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora deveriam estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando que o acessório seguiria a sorte do principal e que ambos os créditos teriam origem em obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial. Foram apresentadas contrarrazões pela Allianz Seguros S.A., às fls. 921-954 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A Jaraguá, contratada para a construção de módulos tubulares, foi demandada em ação monitória pela seguradora Allianz Seguros S.A., que, após pagar uma indenização securitária à contratante (Honeywell do Brasil Ltda.) por inadimplemento da Jaraguá, buscou o ressarcimento do valor em caráter regressivo. A Jaraguá alegou a prescrição da pretensão da seguradora e a sujeição dos créditos principal e de honorários advocatícios à recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pretensão de cobrança da seguradora em caráter regressivo está prescrita; e (ii) definir se os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito principal da seguradora estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à prescrição não foi debatida na origem, o que impede o seu conhecimento neste momento processual em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza extraconcursal, pois seu direito nasce com a sentença que os fixa, proferida após o pedido de recuperação judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.