Decisão · STJ

STJ AREsp 2918293

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conhecim ento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. Consoante "firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 225-226 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 169-170): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças- prêmio adquiridas por servidora, durante a vigência dos arts. 102 e s. s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que a servidora completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pela servidora neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, a servidora contava com mais de 21 (vinte e um) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s. s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, inexistindo, aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença confirmada. No recurso especial, o insurgente apontou ofensa a dispositivos legais e ocorrência de divergência jurisprudencial. Informou que o caso tratou de concessão de licenças-prêmio a servidor público municipal, com base na Lei municipal n. 537/1993, revogada pela Lei n. 1.528/2021. A controvérsia central residiu na determinação judicial para que a municipalidade elaborasse, no prazo de 30 dias, um cronograma para a fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora, sob pena de concessão automática do benefício. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter integralmente a sentença inicial. Argumentou que a concessão de licenças-prêmio é ato discricionário da Administração Pública e que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo ente público. Sustentou, ainda, que a Lei Municipal n. 537/1993 não foi publicada oficialmente, o que inviabilizaria sua aplicação Enfatizou a necessidade de observância dos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da eficiência administrativa (art. 37 da C8). Reafirmou que a determinação judicial violaria, ainda, o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações que cabem exclusivamente à Administração Pública. Mencionou que a decisão coloca o interesse individual da servidora acima do coletivo, comprometendo a prestação de serviços públicos essenciais. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 176-181). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 225-226 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e menciona não ser hipótese de aplicação da Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 232-239). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 242-245). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM R ECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conhecim ento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. Consoante "firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). 4. Agravo interno desprovido.
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