STJ AREsp 2709823
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ. 7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 1º, INC. II, "B", DO CC). TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSÃO E CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DO CURSO CONFIGURADA. SITUAÇÃO PECULIAR. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro individual, em que a parte busca a complementação da indenização securitária, aplica-se à espécie a prescrição ânua, consoante dispõe o artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, do Código Civil. 2. A pretensão do segurado de exigir o pagamento de eventual diferença que entenda devida nasce no momento em que é cientificado da conclusão do processo regulatório do sinistro. 3. Em que pese o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o pedido de reconsideração não suspende o prazo prescricional, há uma particularidade na hipótese decorrente do recebimento pela seguradora apelante de pedido de reanálise/reconsideração formulado anteriormente pelo segurado. 4. No momento em que a seguradora recepciona o pedido de reconsideração e analisa o mérito gera no segurado verdadeira expectativa de que poderia ser realizada nova análise e que a resolução da questão poderia ocorrer pela via administrativa, obstando-o de aportar judicialmente até decisão a respeito do novo pedido formulado. 5. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição ânua, sendo de rigor a manutenção da decisão impugnada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 76) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-117). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o prazo prescricional ânuo deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do segurado sobre a conclusão do processo regulatório inicial, e não após pedidos de reconsideração administrativos, os quais não teriam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Mauro Célio de Andrade, pugnando pela inadmissibilidade ou improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 168-178). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança de complementação de indenização securitária, na qual se discute a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a prescrição, entendendo que o prazo prescricional foi suspenso em razão de pedido administrativo de reconsideração formulado pelo segurado junto à seguradora, gerando expectativa legítima de resolução administrativa da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, reafirmando-se que o prazo prescricional iniciou-se apenas com a negativa definitiva da seguradora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração administrativa formulado pelo segurado tem o condão de suspender o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O pedido de reconsideração na esfera administrativa não possui o condão de suspender a contagem do prazo prescricional ânuo, iniciado após a negativa de cobertura pela seguradora, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A suspensão do prazo prescricional ocorre apenas no interregno entre a comunicação do sinistro, pelo segurado ou beneficiário, e a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, conforme enunciado da Súmula 229/STJ. 7. A tese adotada pelo Tribunal de Justiça, ao considerar o pedido de reconsideração apto a suspender o prazo prescricional, está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para re formar o acórdão recorrido e reconhecer a prescrição da pretensão autoral.