STJ REsp 2141360
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática de fls. 327-330 (e-STJ), assim ementada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões recursais, o agravante sustenta que "a conclusão alcançada pela r. decisão impugnada restou por violar o art. 1º, caput, §§ 1º a 7º da Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, e o art. 98, § 3º do CPC, que expressamente atribuem ao vencido em demandas previdenciárias o ônus de arcar com os honorários da perícia médica e, em se tratando de vencido beneficiário da gratuidade de justiça, como in casu, aplica-se o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC" (e-STJ, fl. 341). Defende que, "de acordo com a legislação atualmente vigente o pagamento das perícias médicas nas ações mencionadas no art. 1º do diploma legal supracitado passará a obedecer a perspectiva estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC para o vencido que for beneficiário da gratuidade de justiça, segundo o qual o ônus da sucumbência se aplica aos beneficiários da gratuidade, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos" (e-STJ, fl. 344). Frisa que "o precedente citado pela r. decisão agravada, firmado no Tema Repetitivo 1.044/STJ, é anterior à alteração legislativa e, portanto, não aborda a matéria à luz da citada Lei n. 13.876/2019, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.331/2022. Tem-se, por conseguinte, que o precedente não mais se revela aplicável ao caso concreto, porquanto superado pela alteração legislativa posterior" (e-STJ, fl. 345). Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 353). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, É SUCUMBENTE. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/1993. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1.044/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.044/STJ, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora sucumbente for beneficiária da gratuidade judiciária. 2. Agravo interno desprovido.