Decisão · STJ

STJ REsp 1927062

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUÍADES NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (e-STJ, fl. 190): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO TRANSFERIDO PELO DEVEDOR PARA O CREDOR. CREDOR QUE NÃO COMPROVA QUE TAL PAGAMENTO SERIA DIRECIONADO A OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Autor da ação monitória repele a argumentação do requerido do recebimento de um veículo para quitação do débito alegando que não há nenhuma vinculação com o pagamento do cheque. No entanto, não pontua a que título teria recebido referido veículo, atraindo para si o ônus da prova de que o teria recebido para outra finalidade. Negando o devedor os fatos constitutivos da dívida sob argumento de pagamento feito através da entrega de bem móvel, e tendo o credor recebido tal bem, não é exigível do devedor a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos, isto é, que o bem entregue não foi para pagamento da dívida), competindo ao credor comprovar o suporte fático negado. 2. Prova de apenas uma relação obrigacional entre as partes litigantes, e, sendo assim, a dação em pagamento ocorrida presume-se direcionada para a relação elencada nos autos, já que não houve prova de nenhuma outra. É obrigação das partes erguer bandeiras ao princípio da boa fé (art. 422, do CC), aos deveres de conduta e lealdade e de cooperação (art. 6º, do CPC/15), e, de fato, o autor não cooperou para desvendar a questão relativa a negócio jurídico distinto para o qual a dação em pagamento fora direcionada. 3. O credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada (art. 313, do CC), mas poderá consentir em tal operação (art. 356 do CC), como expressão da autonomia privada. A dação em pagamento, como ocorreu in casu, por seu turno, é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Sobre o referido consentimento predomina a ideia de extinção da obrigação (art. 320, par. único, do CC). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC/2015. Afirma que "a questão foi resolvida no Tribunal sob a ótica de que o Autor, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, a e. Corte de segunda instância não notou que as partes foram castradas do seu direito de produzir provas, tendo esta fase de instrução probatória sido suprimida, pela prematura sentença de mérito, sob o argumento do juízo primevo de que o feito "prescinde da produção de outras provas" para julgamento de mérito. Todavia, ao aquilatar os fatos e atos do processo, em sede de apelação, a Relatora do acórdão recorrido, com a percuciência que lhe é peculiar, notou que o Autor, ora Recorrente, deveria ter produzido provas na primeira instância. Assim, resta patente que o feito não estava maduro para julgamento na primeira instância, muito menos de forma antecipada (art. 355, I, do CPC), revelando-se nula a sentença de 1º instância" (fl. 352). Acrescenta que os embargos monitórios apresentados pela recorrida em primeira instância têm natureza de defesa, não de ação, motivo pelo qual o ora recorrente não tinha, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o ônus de apresentar provas quando da réplica aos embargos monitórios, que não era contestação, mas apenas quando da petição inicial da monitória, o que foi feito. Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 382/388). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.
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