STJ AREsp 2830896
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de legalidade da tarifa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento esposado no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013). 4. O exame de normas de caráter local é defeso na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.738): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG Nº 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP nº 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Repisa as razões da peça inicial de que o presente caso não se amolda ao que ficou definido no REsp n. 1.339.313/RJ, havendo distinguishing em relação ao mencionado precedente, o que afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ. Assevera que (e-STJ, fls. 1.758-1.759): 3.1.4. Com efeito, o que se discutia naquele caso, que alcançou este SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, era a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, em discussão de exclusivo viés tributário, cuja finalidade era a de constatação de ser devida ou não a repetição de indébito. No presente caso, entretanto, a matéria nem mesmo esbarra na temática tributária. O que se vislumbra é a análise da violação do Contrato de Programa específico firmado entre o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ e a COPASA, que ensejou a imposição de política tarifária prejudicial aos consumidores locais. 3.1.5. Oportuno fazer a distinção entre o objeto das ações ajuizadas. Tema Repetitivo 565 deste Colendo STJ - Objeto: discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito; Ação Civil Pública movida pelo Município de São Gonçalo do Abaeté - Objeto: determinar que a COPASA cumpra as condições pré- estabelecidas no Contrato de Programa pactuado com a Municipalidade, em respeito ao Pacta Sunt Servanda, aos direitos dos consumidores locais dos serviços, aos princípios da modicidade das tarifas, da legalidade e da segurança jurídica. 3.1.6. Assim, o caso destes autos não desafia o sedimentado por esta Colenda Corte quando da fixação do Tema 565, na medida em que o objeto da presente ação, em verdade, é debater qual percentual de cobrança da tarifa de esgoto deve prevalecer, a saber: aquele fixado no Contrato de Programa celebrado pelo Município ou o montante previsto pela ARSAE-MG, por meio da irregular Resolução n. 154/2021. Defende que, não cumprida a obrigação a que se vinculou a Concessionária em contrato (implementar e operacionalizar a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, em sua totalidade), é vedada a aplicação impositiva dos termos da Resolução ARSAE-MG 154/2021, uma vez que a cobrança da tarifa integral, tal como pretendida no mencionado ato normativo infralegal, desacompanhada dos respectivos serviços de esgotamento, afronta as diretrizes fixadas no Código de Defesa do Consumidor. Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 1.776-1.781 e 1.784-1.790 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA ÚNICA DE ESGOTO. AUMENTO. RESOLUÇÃO ARSAE MG N. 154/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA UNIFICADA EM LOCAIS ONDE NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE TODAS AS ETAPAS DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de legalidade da tarifa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento esposado no aresto recorrido se amolda ao raciocínio firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (REsp n. 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/10/2013). 4. O exame de normas de caráter local é defeso na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo interno desprovido.