Decisão · STJ

STJ AREsp 2883377

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. O "Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (AgInt no REsp n. 2.177.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVO MUNDO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 69-70 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e TAXA DE LIXO - Exercícios de 2014 a 2016 - Município de Campinas - Exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 15.136/15 - Rejeição da objeção - Cabimento - Lei Municipal que sequer é utilizada como fundamentação legal da CDA - Possibilidade, ademais, de cálculo do valor venal do IPTU pelo Poder Executivo, conforme critérios definidos na Lei Municipal de Campinas nº 11.111/2001 - Tema nº 1084 do E. STF - Precedentes desta C. Corte em situações congêneres - Decisão mantida - Agravo não provido. Declaratórios de declaração opostos acolhidos em parte, sem modificação do resultado do julgamento embargado (e-STJ, fls. 26-30). No recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos legais. Informou que o caso tratou de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campinas/SP para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2014 a 2016. A agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, na qual alegava ilegitimidade passiva e impossibilidade de aplicação retroativa da Lei municipal n. 15.136/2015. Esclareceu que opôs ao acórdão por negar provimento a seu pleito, com base no Tema n. 1.084 do STF, entendendo que a Lei municipal n. 11.111/2001, e não a Lei n. 15.136/2015, fundamentaria os lançamentos tributários, sendo possível a fixação do valor venal de imóvel novo pelo Poder Executivo, desde que observados critérios objetivos e assegurado o contraditório. Frisou que a base de cálculo do IPTU foi apurada em 2016 e aplicada retroativamente aos exercícios de 2012 a 2015, o que não é possível. Indicou que ocorreu a aplicação retroativa da nova base de cálculo, porque novos os imóveis, integrantes de loteamento posterior à lei instituidora do IPTU, logo sustentou ser ilegal a retroação dos efeitos, por ferir expressamente dispositivos do CTN. Sustentou que só a lei pode criar ou majorar tributos e, quando cria ou majora, sua vigência só pode ocorrer no ano seguinte. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 32-38). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 69-70 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Defende a nulidade da decisão ora agravada e a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto demonstrou no recurso especial os dispositivos do CTN que foram malferidos. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 74-78). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 82). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.). 3. O "Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes" (AgInt no REsp n. 2.177.192/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →