Decisão · STJ

STJ REsp 2142087

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela agravante para fins de caracterizá-las como "insumo" empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Acimaq Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu não conheceu do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 253): RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 265-271), a agravante sustenta o afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que a matéria tratada em seu reclamo é unicamente de direito, dispensando a reanálise probatória. Nessa perspectiva, aduz que o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem aplicou de forma equivocada a orientação firmada no Tema 779/STJ, no que concerne ao conceito de insumo à luz da essencialidade e relevância, porquanto desconsiderou "a importância das despesas com marketplaces para o processo produtivo e comercial da empresa" (e-STJ, fl. 269). Reitera, ademais, a tese recursal referente à violação aos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Corte de origem, consistente na negativa ao creditamento por entender que "as despesas com marketplaces seriam meramente operacionais, e não essenciais à atividade da empresa" (e-STJ, fl. 269). Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 278). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ quando, para o acolhimento da tese versada no recurso especial, é necessário proceder à análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela agravante para fins de caracterizá-las como "insumo" empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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