Decisão · STJ

STJ AREsp 2016254

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-10-26publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando falha no dever de informação por parte da vendedora. 2. O autor da ação alegou vício de consentimento, sustentando que adquiriu o imóvel com expectativa de sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas constatou a existência de uma árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar, cuja remoção seria impossível. 3. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou a ré à devolução de 75% das quantias pagas pelo autor, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação. 5. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual e da aplicação de dispositivos legais relacionados à devolução de valores pagos, arras, despesas de terceiros e juros de mora. III. Razões de decidir 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 543, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor. 9. Não há omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela parte recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 736-754): "EMPREENDIMENTO IMÓBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VENDEDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. Apelação. A sentença confirmou a tutela anteriormente deferida. Declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária 206, bloco 04 do Empreendimento Refinatto Condomínio Club, condenou a ré a devolver 75% das quantias pagas pelo autor, com exceção dos valores pagos a título de comissão, sendo que o valor devido deverá ser apurado, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. O autor pela devolução integral dos valores pagos, sustenta culpa exclusiva do vendedor. A ré pugna pela improcedência dos pedidos, condenação do autor nos ônus sucumbenciais, por ter dado causa a ação, sustenta inocorrência de falha na informação, impossibilidade de retirada da árvore, de devolução de dinheiro ao autor inadimplente, que não houve observância do artigo 63 da Lei 4.591/64, necessidade de retenção de valores, que os juros deverão incidir do trânsito em julgado por se tratar de rescisão por iniciativa do comprador e correção monetária a contar da distribuição da ação. Resilição contratual por culpa do vendedor. Devolução integral. Precedentes do STJ. Não aplicabilidade do artigo 63 da Leis 4.591/64, eis que se trata de pleito de rescisão motivada pelo adquirente. Falha no dever de informação. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram providos em parte (e-STJ, fls. 781-796). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 798-836), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que, segundo a parte recorrente, configuraria negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64, pois a recorrente sustentaria que, em caso de leilão extrajudicial do imóvel por valor inferior ao débito e às despesas, não haveria saldo a ser devolvido ao recorrido, sendo indevida a restituição integral dos valores pagos; (iii) art. 418 do Código Civil, sob o argumento de que as arras, por sua natureza indenizatória, deveriam ser retidas em caso de inadimplemento do comprador, não podendo ser incluídas no percentual de devolução à parte recorrida; (iv) art. 51 da Lei 4.591/64 e art. 2º da Lei 4.864/65, ante a fundamentação de que despesas de seguro prestamista e de ligações definitivas não poderiam ser restituídas, uma vez que não fariam parte do preço do imóvel e seriam destinadas a terceiros; (v) art. 405 do Código Civil e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, sob a fundamentação de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, considerando que não teria havido mora da parte recorrente; (vi) § 2º do art. 85 do CPC/2015, sob a fundamentação de que, com base no princípio da causalidade, o recorrido, por ter dado causa à propositura da ação, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo custas e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 931-943). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 945-955), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 975-991). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 995-1008). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando falha no dever de informação por parte da vendedora. 2. O autor da ação alegou vício de consentimento, sustentando que adquiriu o imóvel com expectativa de sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas constatou a existência de uma árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar, cuja remoção seria impossível. 3. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou a ré à devolução de 75% das quantias pagas pelo autor, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação. 5. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual e da aplicação de dispositivos legais relacionados à devolução de valores pagos, arras, despesas de terceiros e juros de mora. III. Razões de decidir 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 543, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor. 9. Não há omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela parte recorrente. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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