Decisão · STJ

STJ REsp 2183967

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão do entendimento do TJDFT, no que se refere aos limites da coisa julgada, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, quando entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRINEDE DE LIMA LEITE contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 152): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. LIMITE TEMPORAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. 4. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. O agravante, em suas razões, sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre: "a) observância da coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo Tribunal, no particular, sob pena de violação aos arts. 502 e 503, todos do CPC; e b) vedação do enriquecimento sem causa na forma da Lei, conforme o que dispõe o art. 884, do CC" (e-STJ, fls. 164-165). Defende que "todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal do ora agravante foram devidamente prequestionados nas instâncias inferiores, eis que a questão concernente ao art. 884, do Código Civil, foi previamente suscitada nas razões do agravo de instrumento" (e-STJ, fl. 165). Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 178-180). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA COISA JULGADA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A revisão do entendimento do TJDFT, no que se refere aos limites da coisa julgada, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, quando entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. Agravo interno desprovido.
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