STJ AREsp 2846184
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALD OLIVEIRA COSTA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.118): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO IMPLÍCITO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.132-1.139), sustenta que "a controvérsia principal gira em torno da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público com proventos integrais e paridade, sem a exigência de idade mínima, conforme expressamente previsto no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991" (e-STJ, fl. 1.133), não sendo matéria constitucional. Alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não apreciou o fundamento quanto à falta de previsão legal que exija idade mínima para a concessão da benesse. Defende a aplicação do princípio da primazia do mérito, considerando a relevância da matéria. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVENTOS INTEGRAIS, PARIDADE E CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido.