Decisão · STJ

STJ AREsp 2266189

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tu rma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). 3. A segunda instância solucionou a causa à luz da legislação local, qual seja, interpretação e aplicação ou não de leis complementares distritais, de forma que o seu exame em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO contra a decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 443-446 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 237-238): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. REFIS. PRELIMINARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM A DÍVIDA TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 976/20. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Se a decisão atacada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos da ausência dos requisitos autorizadores da segurança pretendida, em observância aos arts. 11 e 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita se o impetrante busca a anulação de ato administrativo que entende ser abusivo. Com efeito, é possível a discussão acerca da possibilidade de compensação de precatórios com a dívida principal dos débitos tributários. Preliminar rejeitada. 3. Não tendo havido o transcurso de mais de cento e vinte (120) dias entre a data em que praticado o ato apontado como coator e a impetração do mandamus, não há que se falar em decadência. 4. Diante da regra específica prevista expressamente na Lei Complementar nº 976/20 para o pagamento dos débitos tributários com precatórios, quando da adesão ao REFIS, não há como determinar a compensação de precatórios com a dívida tributária principal, por ausência de amparo legal, muito menos em sede de mandado de segurança, em razão da ausência de certeza e liquidez do direito alegado. 5. Apelo não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-297). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; e 97, 99, 100 e 106 do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ausência de decadência e impossibilidade de compensação de precatórios com a dívida tributária principal, por ausência de amparo legal. Aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a omissão e deficiência na prestação jurisdicional. Frisou que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal (Refis/DF) de 2020 (instituído pela Lei Complementar distrital n. 976/2020) estabeleceu a redução do principal, dos juros e das multas para regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal; e que a redução do principal tem sua porcentagem baseada na data de inscrição do débito, não havendo distinção à forma de pagamento. Destacou que a legislação é clara no sentido de que a redução do principal também se aplica nos casos em que o contribuinte opta pela utilização de precatórios para a compensação de débitos, porque tal desconto está apenas condicionado à data de sua inscrição em dívida ativa, não fazendo remição a qualquer outra condição Ponderou que nova norma não retroage e não pode alterar os parâmetros que foram estabelecidos ao tempo da adesão do recorrente ao citado programa, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária. Argumentou que, tendo ficado demonstrado que a Lei Complementar n. 983/2021 não pode retroagir para prejudicar o recorrente, estando comprovado o direito líquido e certo em relação à aplicação da Lei Complementar n. 976/2000, em sua redação original, não cabe falar em efeitos retroativos certo e líquido da recorrente com relação à aplicação da Lei Complementar n. 976/2020. Dessa forma, acentuou que o acórdão violou o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, ao afirmar que não existiria direito líquido e certo a ser protegido. Enfatizou que o acréscimo legal estabelecido no art. 42, § 1º, da Lei Complementar n. 4/1994 deve igualmente sofrer redução quando o contribuinte adere ao Refis, conforme estipulado na lei que o instituiu. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 301-317). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual não foi acolhido por decisão do Ministro Mauro Campbell Marques (e-STJ, fls. 443-446). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno (e-STJ, fls. 451-461) . Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Defende não ser hipótese de aplicação da Súmula 280/STF, visto que busca o reconhecimento de legislação federal, e não local. Sustenta que pretende o reconhecimento do desrespeito aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 97, 99, 100 e 106 do CTN. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 451-461). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 479-486). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURAÇA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO POR ANÁLISE DE APLICAÇÃO E DISPOSITIVOS DE LEIS COMPLEMENTARES DISTRITAIS. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado, a tese suscitada é incapaz de alterar o resultado da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "a verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 843.767/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Tu rma, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016). 3. A segunda instância solucionou a causa à luz da legislação local, qual seja, interpretação e aplicação ou não de leis complementares distritais, de forma que o seu exame em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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