STJ AREsp 2031304
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MARTINS DE SOUZA desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 494/495): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INÚTIL OU PROTELATÓRIA. LEGALIDADE. TERMO ADITIVO DE CONTRATO. MERA PRESSÃO PSICOLÓGICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DIA E FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. VALOR DE REFERÊNCIA. PREVISÃO EM CONTRATO. VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTROVERSA. REFERÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Cuida-se de embargos à execução em que se busca o reconhecimento de nulidade do termo aditivo para afastar a mora contratual e demais consequências, havendo depósito do valor incontroverso. 2. É lícito o indeferimento da prova testemunhal quando o fato que ela busca comprovar não tem consequência jurídica, cf. parágrafo único do art. 370 do CPC. 3. A mera pressão psicológica não caracteriza coação para fins de vício de consentimento a fim de invalidar o negócio jurídico nos termos do art. 151 do CC/2002. 4. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas segundo a razoabilidade e a boa-fé, de modo que a expressão "compromete-se a apresentar uma nova forma de pagamento", no caso ora sob exame, diz respeito ao efetivo adimplemento da obrigação, e não a mera indicação de outra forma sem data de vencimento. 5. Consoante item "d" do inciso IV do contrato, o valor da multa contratual deve recair sobre o valor do imóvel, e não sobre o montante total do negócio entabulado pelas partes. 6. O valor da causa é extraído pelo proveito econômico obtido ou pelo valor controvertido nos autos. No caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia gira sobre o excesso, tendo havido pagamento da parte incontroversa, o valor deve ser corrigido pelo juízo de ofício cf. entendimento do inciso II c/c § 3º do art. 292 do CPC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, de modo que, in casu, mister se faz a correção e redução para arbitrá-los em 12% do valor da causa. 8. Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 534/539). Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 3º, 85, § 2º, 86, 292, I, 827, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Alega negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a alteração, de ofício, do valor da causa, argumentando que o valor da demanda não é a quantia controvertida de R$ 80.823,15, mas sim R$ 440.948,76, correspondendo ao valor integral da dívida cobrado na inicial de execução e que não havia sido adimplido em qualquer parcela pela parte contrária, independentemente do reconhecimento parcial da dívida pelo recorrido. Sustenta que o exequente, ora recorrente, sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo o recorrido responder integralmente pelos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580/605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte controvertida. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.