Decisão · STJ

STJ AREsp 2280563

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-01-19publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé por parte da agravante, com aplicação de multa de 1% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, concluindo que a questão acerca do critério de divisão a favor da meeira não executada está acobertada pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA DE SIQUEIRA SIMÕES PIRES e ABREU SAMPAIO ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE EM ALEGAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE PROCESSUAL. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé." (e-STJ, fls. 312/314) Os embargos de declaração opostos por ROSANA DE SIQUEIRA SIMÕES PIRES e ABREU SAMPAIO ADVOCACIA foram rejeitados, às fls. 353/356 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 11, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores; e (ii) artigo 1.022, II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro de fato ao desconsiderar que a habilitação de crédito e o incidente de concurso de credores foram instaurados antes do trânsito em julgado das decisões mencionadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida ADAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, às fls. 360/370 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé por parte da agravante, com aplicação de multa de 1% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores. III. Razões de decidir 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. Não houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, concluindo que a questão acerca do critério de divisão a favor da meeira não executada está acobertada pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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