STJ HC 1005724
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. RIFAS ILEGAIS. OPERAÇÃO "FALSAS PROMESSAS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada. A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. Pedido de extensão da ordem. Não há similitude fático-processual que justifique a extensão de benefício concedido aos corréus, uma vez que o agravante ocupa posição central na engrenagem criminosa e teria movimentado valores superiores aos próprios líderes da organização. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PAULO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra decisão desta relatoria que não conheceu da impetração de habeas corpus, por entender inadequada a via eleita mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, mencionando imputações estranhas à denúncia, como tráfico de drogas. Alega inexistência de contemporaneidade dos fatos, afastamento voluntário das atividades desde janeiro de 2025 e respaldo contratual das rifas junto à Federação Nacional das APAES. Defende ainda afronta ao art. 580 do CPP, pois corréus em situações semelhantes obtiveram liberdade, sem extensão ao agravante. Requer o provimento do agravo regimental e o conhecimento do habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como manifestação expressa sobre todos os precedentes citados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. RIFAS ILEGAIS. OPERAÇÃO "FALSAS PROMESSAS". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA COMO FACHADA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva do agravante é necessárias para garantia da ordem pública e está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, notadamente pela movimentação de mais de R$ 150 milhões em centenas de transações, a utilização de empresa como fachada para rifas ilegais e a suposta inserção em organização criminosa com estrutura sofisticada. A contemporaneidade das condutas evidencia-se pelas movimentações financeiras recentes, aliadas à apreensão de bens e documentos incompatíveis com a renda declarada. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. Pedido de extensão da ordem. Não há similitude fático-processual que justifique a extensão de benefício concedido aos corréus, uma vez que o agravante ocupa posição central na engrenagem criminosa e teria movimentado valores superiores aos próprios líderes da organização. 5. Agravo regimental não provido.