STJ AREsp 2447377
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 290 do Código Civil, alegando inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, e ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela recorrida configuraria cobrança de dívida já quitada, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. O acórdão recorrido concluiu que a autora, ao efetuar o pagamento à última cessionária notificada, gerou justa expectativa de recebimento do crédito pela recorrida, que detinha as cártulas dos títulos e notificou a cessão em primeiro lugar. A sentença de improcedência foi mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, devidamente notificada ao devedor, foi observada de forma válida, e se a cobrança realizada pela recorrida configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 5. A análise da validade da cessão de crédito e da legitimidade da cobrança realizada pela recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A ausência de prequestionamento também prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROFOODS BRASIL ALIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA QUE, DECLARANDO TER CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO FEITA EM FAVOR DA RÉ, EFETUOU O PAGAMENTO PARA OUTRA EMPRESA. RÉ QUE, ALÉM DE TER NOTIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR A CESSÃO, POSSUI AS CÁRTULAS ASSINADAS PELA EMITENTE. DÍVIDA QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM RELAÇÃO À RÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 246-254) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos às fls. 207 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 290 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor. A recorrente sustenta que, ao efetuar o pagamento à cessionária Multiplica, estaria desobrigada do débito, uma vez que a notificação da cessão pela J.P. Capital teria ocorrido posteriormente, contrariando o disposto nos referidos artigos. (ii) art. 940 do Código Civil, pois a recorrente alega que a cobrança realizada pela J.P. Capital configuraria cobrança de dívida já paga, o que, segundo o dispositivo, obrigaria a recorrida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, protegendo o devedor contra abusos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida J.P. Capital Securitizadora de Créditos S.A. (e-STJ, fls. 288-297). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito. 2. A recorrente sustenta violação ao art. 290 do Código Civil, alegando inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, e ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela recorrida configuraria cobrança de dívida já quitada, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3. O acórdão recorrido concluiu que a autora, ao efetuar o pagamento à última cessionária notificada, gerou justa expectativa de recebimento do crédito pela recorrida, que detinha as cártulas dos títulos e notificou a cessão em primeiro lugar. A sentença de improcedência foi mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, devidamente notificada ao devedor, foi observada de forma válida, e se a cobrança realizada pela recorrida configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 5. A análise da validade da cessão de crédito e da legitimidade da cobrança realizada pela recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF. 7. A ausência de prequestionamento também prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.